Art. 4 - Será cobrado pelo Poder competente, nos têrmos da Lei número 854, de 10 de outubro de 1949, a partir do exercício seguinte àquele em que ficarem concluídas as obras do Plano de Saneamento da Baixada Santista, contribuição de melhoria sôbre as propriedades beneficiadas.
Lei nº 2.234, de 14 de Junho de 1954Ementa Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.234, de 14 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.234
- Ano
- 1954
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