Art. 7 - É o Tesouro Nacional autorizado a fornecer ao Banco do Brasil S/A, para ser aplicado pela Carteira de Colonização o capital inicial Cr$1.000.000.000,00, (um bilhão de cruzeiros) em cinco parcelas de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) cada uma.
§ 1º - As prestações serão entregues mediante ordem de crédito ao Banco, a débito da conta do Tesouro Nacional, devendo a primeira se efetuar trinta dias após a publicação da presente lei ou da instalação da Carteira de Colonização se esta ainda não estiver em funcionamento.
§ 2º - As prestações seguintes serão entregues em períodos anuais sucessivos, sob dotação orçamentária.