Art. 8 - Além do capital previsto no artigo anterior e da verba anual que lhe consignar a Diretoria do Banco do Brasil S/A, a Carteira de Colonização são atribuídos mais os seguintes recursos:
a) - o produto apurado na colocação de letras hipotecárias que o Banco do Brasil S/A emitir nos têrmos previstos nos artigos 9º e 10 desta lei;
b) - o produto obtido na alienação de terras devolutas doadas ao Banco pela União, Estados ou Municípios, para o fim de loteamento e venda pela Carteira às pessoas físicas ou jurídicas moral e financeiramente aptas a colonizá-las ou a explorá-las por conta própria e de acôrdo com a sua destinação econômica;
c) - o produto da alienação de quaisquer bens doados ao Banco pela União, Estados ou Municípios, para venda em proveito da Carteira;
d) - quaisquer verbas de que a União dispuser, em virtude de acôrdos internacionais ou de outra origem, destinadas à imigração e colonização, e cuja aplicação a juízo do Poder Executivo possa ficar a cargo da Carteira;
e) - o valor dos empréstimos que o Banco do Brasil S/A realizar, no país ou no estrangeiro, para aplicação pela Carteira.
Parágrafo único - Os empréstimos previstos no inciso anterior serão contratados sob a responsabilidade do Tesouro Nacional e não poderão exceder o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em moeda estrangeira.