Art. 9 - Os empréstimos a que se referem os incisos, I, II, III e XII do art. 3º serão feitos, de preferência em letras hipotecárias que o Banco do Brasil S/A é autorizado a emitir nos têrmos do Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890.
§ 1º - As letras hipotecárias serão ao portador, negociáveis em Bôlsa, nos valores de Cr$100,00 (cem cruzeiros), Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), emitidas ao prazo máximo de vinte anos, com os juros que forem fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, pagáveis por meio de cupões, em qualquer agência do Banco, de seis em seis meses, em janeiro e julho de cada ano.
§ 2º - O serviço de juros e amortizações dos empréstimos poderá ser atendido com letras hipotecárias ao par.
§ 3º - Os empréstimos serão efetuados pelo valor par das letras, até o preço integral das aquisições ou obras.