Art. 1 - É concedido aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões um abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.
Lei nº 2.250, de 30 de Junho de 1954Ementa Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.250, de 30 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.250
- Ano
- 1954
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