Art. 2 - O abono concedido por esta Lei não poderá ser superior a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.
Lei nº 2.250, de 30 de Junho de 1954Ementa Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.250, de 30 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.250
- Ano
- 1954
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