Art. 1 - Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Lei nº 2.252, de 1º de Julho de 1954Ementa Dispõe sobre a corrupção de menores.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.252, de 1º de Julho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.252
- Ano
- 1954
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