Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a adquirir, para construção da Escola Industrial de Aracajú, um terreno, que escolherá, utilizando, na aquisição, os créditos de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e Cr$401.520,00 (quatrocentos e um mil, quinhentos e vinte cruzeiros), constantes, respectivamente, dos Orçamentos de 1951 e 1953 e anteriormente destinados à desapropriação de terreno para o mesmo fim.
Lei nº 2.264, de 12 de Julho de 1954Ementa Autoriza o Poder Executivo a adquirir um terreno para construção da Escola Industrial de Aracaju, Estado de Sergipe.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.264, de 12 de Julho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.264
- Ano
- 1954
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