Art. 7 - Correrão por conta da União e serão atendidas pela parte atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, de acôrdo com o § 2º, do art. 4º, da Lei n.º 1.493, de 13 de dezembro de 1951, as despesas bancárias com o pagamento das subvenções extraordinárias a que se refere aquela lei.
Lei nº 2.266, de 12 de Julho de 1954Ementa Modifica os arts. 3º, 21 e os parágrafos 1º e 2º do art. 11, revoga a letra "d ", do item I do art. 6º, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.266, de 12 de Julho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.266
- Ano
- 1954
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