Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a conceder às famílias dos falecidos na explosão dos depósitos de inflamáveis do Exército Nacional, em Deodoro, ocorrida em 1948, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ou a completar pensões que já estejam sendo percebidas pelos herdeiros dessas vítimas ou em via de ser fixadas em quantia inferior a essa.
Parágrafo único - São excluídas as famílias que já, possuem pensões iguais ou superiores à, quantia referida neste artigo.