Art. 2 - As vagas de sargentos músicos não preenchidas por efeito do dispositivo acima referido, passarão a ser preenchidas, a partir da publicação da presente Lei, de acôrdo com os mesmos critérios que vinham sendo adotados a respeito na Polícia Militar do Distrito Federal.
Lei nº 2.276, de 30 de Julho de 1954Ementa Renova o art. 4º da Lei nº 1.937, de 10 de agosto de 1953, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.276, de 30 de Julho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.276
- Ano
- 1954
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