Art. 5 - Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, das 2ª e 6ª Regiões, promoverão a instalação das Juntas ora criadas no âmbito de suas jurisdições.
Lei nº 2.279, de 3 de Agosto de 1954Ementa Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.279, de 3 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.279
- Ano
- 1954
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