Art. 3 - As praças reformadas em conseqüência de moléstia definida no art. 303 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, e as reformadas devido outras doenças consideradas incuráveis, terão direito à etapa de alimentação prevista para o asilado que sofra de moléstia contagiosa e incurável (art. 309 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Lei nº 2.283, de 9 de Agosto de 1954Ementa Altera dispositivos da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.283, de 9 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.283
- Ano
- 1954
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