Art. 4 - A gratificação de Tropa e Embarque e a gratificação de que trata a letra n do art. 110 do Código de Vencimentos e Vantagem dos Militares (Serviço do Estado Maior) são acumuláveis, quando fôr o caso, com a gratificação relativa às funções constantes das mais letras dêste último artigo, não podendo a soma das duas gratificações exceder de 30% (trinta por cento) dos vencimentos dos que a elas fizerem jús.
Lei nº 2.283, de 9 de Agosto de 1954Ementa Altera dispositivos da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.283, de 9 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.283
- Ano
- 1954
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