Art. 5 - O valor das diárias de alimentação e de pousada para as mais praças será o seguinte:
a) - cabo, 100% (cem por cento) do vencimento diário;
b) - outras praças, 100% (cem por cento) do vencimento diário, não podendo, entretanto, ser inferior a Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros).