Art. 8 - Os professôres primários civis postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares terão direito, a uma gratificação de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros), pagos pelo ministério correspondente.
Lei nº 2.283, de 9 de Agosto de 1954Ementa Altera dispositivos da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.283, de 9 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.283
- Ano
- 1954
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.