Art. 5 - Os diretores, gerentes e fiscais das sociedades anônimas, que se valerem da faculdade outorgada por esta lei, incorrerão nas penas previstas no art. 168 do Decreto-lei número 2.627, de 29 de junho de 1940, quando derem às ações finalidades diversas da expressamente autorizada, ou com elas praticarem qualquer transação não permitida nesta lei.
Lei nº 2.300, de 23 de Agosto de 1954Ementa Dispõe sobre o aumento de capital das sociedades anônimas financiadas pelo Banco do Brasil S.A.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.300, de 23 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.300
- Ano
- 1954
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