Art. 3 - Os médicos brasileiros, designados para essa delegação, deverão apresentar ao Ministério da Saúde, depois do Congresso e no prazo máximo de quatro meses, amplo relatório contendo suas observações sôbre os temas debatidos no mesmo Congresso e sugestões relativas à aplicação, em nosso país, das novas aquisições no domínio da hematologia.
Lei nº 2.301, de 27 de Agosto de 1954Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 700.000,00 para ocorrer às despesas com a representação do Brasil ao 5º Congresso Internacional de Hematologia.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.301, de 27 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.301
- Ano
- 1954
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.