Art. 2 - A delegação a ser enviada ao Congresso Internacional de Hematologia, além de um observador do Ministério da Saúde, que será seu presidente, deverá ser integrada pelos oito médicos especialistas convidados pela Sociedade promotora do certame.
Lei nº 2.301, de 27 de Agosto de 1954Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 700.000,00 para ocorrer às despesas com a representação do Brasil ao 5º Congresso Internacional de Hematologia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.301, de 27 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.301
- Ano
- 1954
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