Art. 4 - O impôsto único de que trata a art. 3º desta lei será arrecadado sob as seguintes bases:
I - Cr$0,20 (vinte centavos) por kwh (quilowatt-hora) de luz;
II - 0,10 (dez centavos) por kwh (quilowatt-hora) de força;
III - 5% (cinco por cento) sôbre o preço do consumo a forfait.
§ 1º - Se, no cômputo do custo da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer indústria, exclusive o impôsto, participar, necessàriamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o impôsto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa prevista neste artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a participação fôr de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) quando a participação fôr igual ou superior a 15% (quinze por cento).
§ 2º - A União restituirá às emprêsas beneficiadas pelas disposições do parágrafo anterior as importâncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior.
§ 3º - O impôsto único será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades são obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou à Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte primeiros dias do mês subseqüente ou da expedição da conta, mediante guia em três vias.
§ 4º - Nos livros fiscais próprios, serão escriturados por partidas que abranjam período não superior a 30 (trinta) dias - pelas emprêsas ou entidades fornecedoras de energia elétrica - o número de quilowatts-hora (kwh) consumidos (luz e fôrça), as importâncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a (forfait), o total do impôsto devido e outros elementos necessários ao efetivo contrôle do tributo.
§ 5º - Estão isentos do pagamento do impôsto:
a) - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade das emprêsas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;