Art. 5 - Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 60% (sessenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para serem aplicados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único - A parcela do impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: produção de 1% (um por cento), superfície 4% (quatro por cento), consumo 45% (quarenta e cinco por cento) e população 50% (cinqüenta por cento).