Art. 7 - A União consignará no seu orçamento geral durante 10 (dez) exercícios financeiros consecutivos, a partir do próximo, a dotação global anual de equivalência nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal de Eletrificação.
Lei nº 2.308, de 31 de Agosto de 1954Ementa Institui o Fundo Federal de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.308, de 31 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.308
- Ano
- 1954
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