Art. 8 - O produto do impôsto único sôbre energia elétrica será escriturado, como depósito, pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,5 (meio por cento) correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, será depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente, em conta especial no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser aplicado na forma em que a lei especial determinar.
§ 1º - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará, em parcelas trimestrais, aos Estados e ao Distrito Federal as cotas que lhes couberem, na forma da distribuição prevista no art. 5º desta lei.
§ 2º - Até que sôbre o assunto disponha lei especial, os Estados e Municípios poderão empregar as cotas, a que se refere o parágrafo anterior, no estudo, planejamento e execução das instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
§ 3º - Ao Município devidamente suprido de energia elétrica, situado em zona não abrangida por planos estaduais, é facultado inverter a sua cota, em Municípios vizinhos e no mesmo Estado, na compra de ações de concessionários de serviços dessa natureza.