Art. 1 - Os atuais oficiais superiores do Exército, que tenham pertencido aos Quadros “A” e “QA”, retornarão a êstes, desde que, até a data da publicação desta Lei, não hajam sido promovidos por merecimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do quadro de Serviço de Intendência do Exército.