Art. 13 - Os Majores e Capitães do Exército ativo, que contarem mais de 25 anos de serviço, computáveis no caso de transferência para a reserva, e tiverem o interstício legal para a promoção, e 45 e 43 anos de idade, respectivamente, poderão ser transferidos para a reserva remunerada no pôsto imediatamente superior e com os vencimentos dêste pôsto, contanto que o requeiram dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os favores dêste artigo não serão concedidos aos oficiais do quadro de Técnicos da Ativa (Q. T. A) aos Intendentes, Veterinários, Farmacêuticos e Dentistas. Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo se esta data coincidir com uma das fixadas para as promoções no Exército, caso em que passará a vigorar depois de feitas as promoções.