Art. 12 - Os oficiais do quadro “A” que houverem ingressado no quadro Ordinário, em virtude de promoção por merecimento poderão voltar ao primeiro, desde que o requeiram dentro de 60 dias, a partir da publicação desta Lei.
Lei nº 231, de 6 de Fevereiro de 1948Ementa Restabelece os Quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 231, de 6 de Fevereiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 231
- Ano
- 1948
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