Art. 2 - A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe à União manter um órgão de saúde e assistência, que realizará inquéritos, estudos e pesquisas sôbre:
a) - condições de saúde do povo;
b) - influência do meio brasileiro na vida do homem;
c) - endemias existentes no Brasil;
d) - alimentação do povo, das diferentes zonas do país.