Art. 5 - Para formação do pessoal técnico especializado, a encarregar-se do trabalho previsto nos artigos anteriores, a União manterá uma Escola Nacional de Saúde Pública, à, qual poderão ser equiparadas outras existentes ou que venham a ser criadas pelos Estados, ou pela iniciativa particular.
§ 1º - Os diplomados nos estabelecimentos de ensino acima referidos, bem como os habilitados em cursos especiais de saúde pública, têm preferência de nomeação para serviços sanitários.
§ 2º - O Govêrno Federal concederá bôlsas de estudos a técnicos indicados pelos governos estaduais e dos territórios, que completarão sua formação profissional na Escola Nacional de Saúde Pública, bem como a técnicos seus e dos Estados, para realização de estudos e observações no estrangeiro, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.