Art. 4 - As normas gerais da defesa e proteção da saúde do povo, traçadas pela União, serão seguidas em todo o Território Nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal e Territórios organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como legislar supletiva e complementarmente.
Parágrafo único - A União poderá, delegar às autoridades sanitárias estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal, nos têrmos do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, a execução de leis e serviços federais, ou de atos e decisões de suas autoridades.