Art. 9 - Todos os serviços federais de assistência e de proteção da saúde estão sujeitos às normas gerais estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os serviços de assistência ao trabalhador, mesmo integrantes de repartições paraestatais ou autarquias, bem como os órgãos particulares de assistência medico-sanitária mantidos com receita decorrente de legislação federal, ficarão sujeitos à orientação traçada pelo órgão federal de saúde.
§ 2º - Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão firmar convênios com a União, através de órgãos de saúde, para maior desenvolvimento do sistema de assistência médica, sanitária, hospitalar e medicamentosa, sujeitos às normas federais.