Art. 8 - Subordinado ao órgão técnico-administrativo federal de saúde, a União manterá um Laboratório Central de Saúde Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de microbiologia, sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realização de investigações.
Parágrafo único - Os órgãos similares criados e mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios respeitarão as normas técnicas do Laboratório Central.