Art. 2 - O presidente da Comissão autorizará os pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo ser feitos a procuradores, quando os interessados comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se puderem locomover.
Lei nº 2.326, de 20 de Setembro de 1954Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até a importância de Cr$ 150.000.000,00, para pagamento de pensões aos veteranos, às viúvas e aos herdeiros dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da guerra do Paraguai.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.326, de 20 de Setembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.326
- Ano
- 1954
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