Art. 8 - Substitua-se o § 1º do art. 181 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte e acrescente-se-lhe mais um parágrafo: "§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida ação." “§ 3º Feita a prova do inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento.”
Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954Ementa Altera a legislação do imposto sobre Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.354
- Ano
- 1954
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