Art. 9 - Substitua-se o art. 1º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte: "Art. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.”
Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954Ementa Altera a legislação do imposto sobre Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.354
- Ano
- 1954
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