Art. 2 - É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a adotar providências no sentido de ser ensinada a matéria das aulas correspondentes ao período de interrupção a que se refere o art. 1º, bem como a possibilitar a realização das provas parciais e finais de 1ª época do corrente ano.
Lei nº 2.357, de 2 de Dezembro de 1954Ementa Dispõe sobre o período letivo, correspondente ao ano de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.357, de 2 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.357
- Ano
- 1954
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