Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. João Café Filho. Cândido Mota Filho. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.357, de 2 de Dezembro de 1954Ementa Dispõe sobre o período letivo, correspondente ao ano de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.357, de 2 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.357
- Ano
- 1954
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