Art. 2 - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob grupamento abaixo:
I - Renda Ordinária: Cr$ Cr$ 1 - Renda Tributária ............................................................. 45.952.100.000 2 - Renda Patrimonial .......................................................... 2.067.900.000 3 - Renda Industrial ............................................................. 1.120.420.000 4 - Rendas Diversas ............................................................ 2.334.540.000 51.474.960.000
II - Receita Extraordinária .............................................................................. 2.007.100.000 Total da Receita ........................................................................................... 53.482.060.000
§ 1º - Fica autorizada, no exercício de 1955, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.
§ 2º - O recolhimento da arrecadação proveniente do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 8º da Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, e a ser aplicado, em sua totalidade, de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.