Art. 29 - Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria Geral, do Serviço Militar, no exército, e as do Pessoal na Marinha e na Aeronáutica enviarão às autoridades competentes a relação dos militares. inclusive membros do magistério militar que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva a fim de serem reformados
Lei nº 2.370, de 9 de Dezembro de 1954Ementa Regula a inatividade dos militares.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 2.370, de 9 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.370
- Ano
- 1954
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