Art. 32 - Os incapacitados pelo motivo constante da letra e do art. 30 serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a) - os oficiais qualquer que seja o tempo de serviço;
b) - as praças em geral com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de prover os meios de subsistência, quando poderão ser reformadas com qualquer tempo de serviço.