Art. 33 - O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes das letras a e d do art. 30, será reformado no pôsto ou graduação imediata ao que possuir na ativa, com vencimentos e vantagens previstos no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras b e c do art. 30 quando, verificada a invalidez ou a incapacidade física, fôr o militar julgado também impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se para efeito dêste artigo, como pôsto ou graduação imediata:
a) - o de 2º tenente para o aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente. suboficial, sargento-ajudante e 1º ..............(vetado).................sargento.
b) - a de 3º sargento para as mais praças.
§ 3º - O disposto neste artigo e seus parágrafos é extensivo, a partir da data da publicação da presente lei e sem direito a proventos atrasados, aos militares que, por qualquer dos motivos nêles invocados, já, estejam reformados.
§ 4º - Serão revistos, com base nas disposições dos 55 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30, a requerimento dos próprios interessados, dentro do prazo de 1 (um) ano, os pedidos de reforma anteriores à vigência desta lei e que hajam sido indeferidos.
§ 5º - Os oficiais das fôrças armadas que, em inspeção de saúde para promoção, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço, serão reformados no pôsto imediato.