Art. 40 - Serão expulsas ou excluídas as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem na pena de exclusão ou expulsão do serviço militar, cominada nos regulamentos das fôrças armadas.
Lei nº 2.370, de 9 de Dezembro de 1954Ementa Regula a inatividade dos militares.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 2.370, de 9 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.370
- Ano
- 1954
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