Art. 45 - Na aplicação desta lei e da legislação em vigor, as expressões relativas ao tempo de serviço prestado subordinar-se-ão às constantes do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1948.
Parágrafo único - Ficam assimilados pela forma seguinte às expressões constantes da legislação militar:
a) - tempo de efetivo serviço: “anos de efetivo serviço”, “tempo de efetivo serviço” e “anos de serviço completos”;
b) - anos de serviço “tempo de serviço", “anos de praça”, “tempo”, “anos de serviço”, “tempo de praça", “tempo computável para fins de inatividade” e “anos de serviço público”; C) (VETADO) .