Art. 46 - Na contagem de acréscimo será, observado, além do que estabelece o Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, o seguinte:
a) - “período de estágio": o tempo passado dia a dia, em função nos corpos de tropa pelos oficiais da reserva de 2ª classe, só computável quando assistir direito à, transferência para a reserva remunerada, reforma ou ingresso em um dos quadros do Exército ativo;
b) - “Curso de Escolas Preparatórias de Cadetes, Colégio Naval e Escola Preparatória de Cadetes do Ar”: de acôrdo com os respectivos regulamentos:
c) - (VETADO); 1) (VETADO) ; 2) (VETADO); 3) (VETADO); 4) (VETADO); 5) (VETADO);
§ 1º - (VETADO);
§ 2º - (VETADO);