Art. 53 - ficam assegurada às praças que, na data, da vigência do Decreto-lei nº 9.698, 2 de setembro de 1946, já tinham preenchido as condições necessárias á passagem para a reserva, a pedido, as honras, vencimentos e vantagens concedidos pelo art. 82 da Lei de Inatividade dos Militares a que se refere o Decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938.
Lei nº 2.370, de 9 de Dezembro de 1954Ementa Regula a inatividade dos militares.
Legislacao
Art. 53 do Lei nº 2.370, de 9 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.370
- Ano
- 1954
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