Art. 8 - Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:
a) - fôr julgado fìsicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar após um ano de moléstia continuada;
b) - obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
c) - obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;
d) - obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
e) - obtiver licença para tratar de interêsse particular, ou trabalhar na indústria particular;
f) - fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos em sentença passada em Julgado, enquanto durar sua execução;
g) - fôr declarado extraviado ou considerado desertor;
h) - fôr pôsto à disposição de Ministério civil, Govêrno Estadual, de Territórios ou do Diário Federal, para o exercício de qualquer função;
i) - aceitar investidura eletiva de natureza pública;
j) - aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;
l) - permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no fóro militar:
m) - ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;
n) - exceder ao respectivo quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.