Art. 2 - A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior:
a) - Faculdade de Direito (Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946);
b) - Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
c) - Escola de Agronomia (Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950);
d) - Faculdade de Medicina do Ceará (Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951).
Parágrafo único - A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.