Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939. Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.375, de 21 de Dezembro de 1954Ementa Dispõe sobre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.375, de 21 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.375
- Ano
- 1954
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