Art. 1 - Os devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais, em atraso no recolhimento das respectivas amortizações, poderão efetuar o pagamento total do débito atrasado, acrescido dos juros correspondente à taxa contratual e da mora devida, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sem prejuízo do normal pagamento das prestações relativas ao empréstimo inicial.
Lei nº 2.385, de 3 de Janeiro de 1955Ementa Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.385, de 3 de Janeiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.385
- Ano
- 1955
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