Art. 6 - Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.
Lei nº 2.391, de 7 de Janeiro de 1955Ementa Fixa os efetivos das Forças Armadas, em tempo de paz.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.391, de 7 de Janeiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.391
- Ano
- 1955
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