Art. 4 - Ficam proibidas a importação ou introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.
Lei nº 2.410, de 29 de Janeiro de 1955Ementa Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para intercâmbio comercial com o exterior, nos termos estabelecidos na Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.410, de 29 de Janeiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.410
- Ano
- 1955
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